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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 5º

Os padrões de vencimento dos postos de oficiais da Polícia Militar do Estado terão os valores mensais seguintes: PM-6 6.650,00 PM-5 5.550,00 PM-4 4.700,00 PM-3 4.100,00 PM-2 3.500,00 PM-1 3.100,00

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949