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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 4º

As referências numéricas do salário dos extranumerários mensalistas passam a corresponder aos valores mensais seguintes: XXV 2.500,00 XXIV 2.250,00 XXIII 2.100,00 XXII 1.950,00 XXI 1.800,00 XX 1.700,00 XIX 1.600,00 XVIII 1.550,00 XVII 1.450,00 XVI 1.400,00 XV 1.350,00 XIV 1.250,00 XIII 1.200,00 XII 1.100,00 XI 1.050,00 X 1.000,00 IX 930,00 VIII 900,00 VII 860,00 VI 830,00 V 800,00 IV 780,00 III 750,00 II 720,00 I 700,00

Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949