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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 37

Não haverá, durante dois anos, contados da data de vigência da presente lei, provimento por promoção dos cargos públicos que se vagarem naquele prazo, excetuados os de Magistradura, Ministério Público e Magistério. (Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)
Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949