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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 35

Ficam extintas na Tabela IV, do Quadro Geral, as funções gratificadas de Consultor Jurídico e Auxiliar de Consultor.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949