Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Ao funcionário que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nêsse período exercido função de Chefía, pelo menos, por quinze anos, fica assegurado, na aposentadoria ou reforma, o direito à incorporação da gratificação de função, até o limite de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.
Parágrafo único
Entende-se por função de Chefía, para os efeitos previstos nêste artigo, o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Polícia, ou de cargo, função ou comando que dè direito à percepção de representação ou gratificação de função.