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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 33

Ao funcionário que contar mais de trinta anos de serviço prestado ao Estado, tendo nêsse período exercido função de Chefía, pelo menos, por quinze anos, fica assegurado, na aposentadoria ou reforma, o direito à incorporação da gratificação de função, até o limite de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) mensais.

Parágrafo único

Entende-se por função de Chefía, para os efeitos previstos nêste artigo, o exercício dos cargos de Secretário de Estado, Procurador Geral do Estado, Chefe de Polícia, ou de cargo, função ou comando que dè direito à percepção de representação ou gratificação de função.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949