Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao funcionário civil em exercício, que exercer ou tiver exercido, por nomeação, o cargo de Secretário de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado ou de Secretário do Govêrno, por periodo contínuo ou não, superior a um ano, é assegurado o vencimento correspondente à classe final de sua respectiva carreira.