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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 32

Ao funcionário civil em exercício, que exercer ou tiver exercido, por nomeação, o cargo de Secretário de Estado, Chefe de Polícia, Procurador Geral do Estado ou de Secretário do Govêrno, por periodo contínuo ou não, superior a um ano, é assegurado o vencimento correspondente à classe final de sua respectiva carreira.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949