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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 31

Fica vedado ao funcionário público estadual perceber mais de uma gratificação de função pelo exercício em órgãos de deliberação coletiva de qualquer natureza.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949