Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Fica vedado ao funcionário público estadual perceber mais de uma gratificação de função pelo exercício em órgãos de deliberação coletiva de qualquer natureza.