JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

As gratificações de função, pelo exercício em órgãos de delberação coletiva, ficam uniformizados em Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por sessão, até o máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por mês.

Art. 30 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949