Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
As gratificações de função, pelo exercício em órgãos de delberação coletiva, ficam uniformizados em Cr$ 150,00 (cento e cincoenta cruzeiros) por sessão, até o máximo de Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros) por mês.