Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Fica vedado ao funcionário público estadual perceber percentagem seja a que título fôr, ressalvadas as autorizadas por esta lei.