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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 29

Fica vedado ao funcionário público estadual perceber percentagem seja a que título fôr, ressalvadas as autorizadas por esta lei.

Art. 29 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949