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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 28

Os promotores públicos das comarcas do interior do Estado perceberão, pela cobrança da Dívida Ativa, oito por cento (8%) e cinco por cento (5%), respectivamente, sôbre as importâncias cobradasa Judicial ou amigávelmente.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949