Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Os promotores públicos das comarcas do interior do Estado perceberão, pela cobrança da Dívida Ativa, oito por cento (8%) e cinco por cento (5%), respectivamente, sôbre as importâncias cobradasa Judicial ou amigávelmente.