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Artigo 27 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 27

O funcionário ocupante de cargo da carreira de Advogado, lotado na Procuradoría da Fazenda, perceberá, pela cobrança judicial da Dívida Ativa que efetuar na comarca de Curitiba, oito por cento (8%) sôbre a importância cobrada, excluida a parte de multa de móra (art. 88 da C.E.), não podendo esta percentagem exceder a um terço (1/3) do padrão de vencimento.

Parágrafo único

Dêsde que mais de um Advogado interfira na ação executiva fiscal, a percentagem de que trata êste artigo será dividida equitativamente. A simples assinatura da inicial não dá direito a essa vantagem.

Art. 27 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949