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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 26

Além da percentagem de que trata o art. 25, aos servidores das mencionadas carreiras e séries funcionais, designados para servirem nas Exatorias e Postos Fiscais localizados nas fronteiras nacionais, limites estaduais e zonas de difícil acesso, será concedida mais de uma percentagem de trinta por cento (30%) sôbre o padrão de vencimentos ou salários respectivos, a título de estímulo.

§ 1º

Aos professores normalistas designados para servir nas escolas isoladas rurais localizadas em zonas de difícil acesso, extende-se o benefício previsto nêste artigo.

§ 2º

Esta percentagem será paga mensalmente, incluída na respectiva fôlha de vencimentos ou salários.

§ 3º

Para efeito da concessão desta percentagem, as Exatorias e Postos Fiscais localizados nas fronteiras nacionais, limites estaduais e as escolas isoladas rurais, de difícil acesso, serão relacionadas periódicamente em decreto executivo, devendo o primeiro ser baixado dentro do prazo de 60 dias, a contar da data da publicação da presente lei.

Art. 26, §2º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949