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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 25

Aos ocupantes das carreiras de Fiscal de Rendas, Auxiliar de Rendas e Exator, e aos integrantes das séries funcionais de Guarda Auxiliar de Coletoría, do Departamento da Receita, da Secretaría de Fazenda, desde que estejam no efetivo exercício de suas funções, fica concedida uma percentagem que será distribuida proporcionalmente aos vencimentos de cada servidor, até o limite de um têrço (1/3) dos respectivos vencimentos,  calculada sôbre o excesso mensal arrecadado no exercício vigente, em relação ao arrecadado no mês correspondente do exercício anterior.

§ 1º

Para a apuração dêsse "quantum", sómente serão consideradas as arrecadações dos tributos sôbre Vendas e Consignações, Territorial Rural e Exportação.

§ 2º

O cálculo será feito à vista dos documentos da Receita, após a competente escrituração, devendo as respectivas fôlhas ser confeccionadas mensalmente.§ 3°. A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita.

§ 3º

A percentagem de que trata êste artigo será extensiva ao Diretor do Departamento da Receita e aos Chefes de Divisão do mesmo Departamento, a êstes a partir de 1º de janeiro de 1950. (Redação dada pela Lei 559 de 13/01/1951)

§ 4º

O funcionário ocupante de carreira a que se refere êste artigo, perderá o direito à percentagem quando pôsto à disposição de outra repartição.

Art. 25, §2º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949