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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 23

Ao ocupante do cargo da carreira de Guarda-Civil, que anteriormente ao decreto-lei nr. 231, de 19 de julho de 1.944, fazia parte do quadro do pessoal daquela corporação, fica assegurado o acesso à carreira de Fiscal, independentemente de concurso.

Parágrafo único

O acesso à carreira de Fiscal será feito por nomeação dos ocupantes da classe final da carreira de Guarda-Civil, obedecendo-se, na classificação, o mesmo critério das promoções.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949