Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Ao ocupante do cargo da carreira de Guarda-Civil, que anteriormente ao decreto-lei nr. 231, de 19 de julho de 1.944, fazia parte do quadro do pessoal daquela corporação, fica assegurado o acesso à carreira de Fiscal, independentemente de concurso.
Parágrafo único
O acesso à carreira de Fiscal será feito por nomeação dos ocupantes da classe final da carreira de Guarda-Civil, obedecendo-se, na classificação, o mesmo critério das promoções.