Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Os Secretários de Estado, Chefe de Polícia e os membros do corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, terão os vencimentos correspondentes ao padrão "Y".