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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 22

Os Secretários de Estado, Chefe de Polícia e os membros do corpo Deliberativo e Especial do Tribunal de Contas, terão os vencimentos correspondentes ao padrão "Y".

Art. 22 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949