Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O cargo isolado, de provimento em comissão, de Secretário do Govêrno, terá os vencimentos correspondentes ao padrão "X".
Art. 21
Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores. (Redação dada pela Lei 602 de 27/01/1951)