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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 21

O cargo isolado, de provimento em comissão, de Secretário do Govêrno, terá os vencimentos correspondentes ao padrão "X".

Art. 21

Os Secretários de Estado e o Chefe de Polícia perceberão vencimentos iguais aos dos desembargadores. (Redação dada pela Lei 602 de 27/01/1951)

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949