Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Aos atuais ocupantes do cargo da classe "L", da carreira de Guarda-Livros, cujos nomes constaram da relação baixada pelo Decreto nr. 2030, de 26 de setembro de 1.944, fica assegurado o acesso à carreira de Contador, independente de concurso.