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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 20

Aos atuais ocupantes do cargo da classe "L", da carreira de Guarda-Livros, cujos nomes constaram da relação baixada pelo Decreto nr. 2030, de 26 de setembro de 1.944, fica assegurado o acesso à carreira de Contador, independente de concurso.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949