Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Todo cargo, posto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo os subídios do Governador do Estado e dos Deputados à Assembléia Legislativa, que obedecerão à lei ou resolução que os fixar.