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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 2º

Todo cargo, posto, função ou graduação deverá ter o correspondente padrão de vencimento ou referência de salário.

Parágrafo único

Excetuam-se do disposto neste artigo os subídios do Governador do Estado e dos Deputados à Assembléia Legislativa, que obedecerão à lei ou resolução que os fixar.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 294 /1949