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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 19

Fica criado, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, um cargo isolado de provimento efetivo, de Inspetor, padrão "P", no Departamento do Serviço de Trânsito, da Chefatura de Polícia.

Parágrafo único

É assegurada a classificação, no cargo criado por êste artigo, do ocupante do cargo correspondente da Parte Suplementar do Quadro Geral.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949