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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 18

Fica o Poder Executivo autorizado a classificar os componentes das classes "L", "M" e "N", na classe 0 da carreira de Oficial Administrativo, da Parte Permanente do Quadro Geral - Tabela III - que à data do Decreto-lei nr. 574, de 16 de janeiro de 1.947, já ocupavam cargos integrantes dessas classes e que obtiveram parecer favorável do extinto Conselho Administrativo do Estado.

Parágrafo único

Fica, igualmente, o Poder Executivo autorizado a classificar nas classes "L", "M" e "N", da carreira de Oficial Administrativo, da Parte Permanente do Quadro Geral, Tabela III, os atuais funcionários integrantes das carreiras de Escriturário e Oficial Administrativo que, por fôrça do Decreto-lei nr. 260, de 28 de outubro de 1.944, passaram a integrar, respectivamente, as classes "H", "I" e "J", da carreira de Escriturário, e cujos nomes constaram da relação baixada com o Decreto nr. 2030. de 26 de setembro de 1.944.

Art. 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 294 /1949