Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Períto Criminalístico, com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.
Parágrafo único
O funcionário integrante da carreira de Técnico de Laboratório, lotado no Laboratório da Polícia Técnica, da Chefatura de Polícia, será classificado na classe inicial da carreira criada por êste artigo, respeitada a sua situação funcional.