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Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 17

Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Períto Criminalístico, com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.

Parágrafo único

O funcionário integrante da carreira de Técnico de Laboratório, lotado no Laboratório da Polícia Técnica, da Chefatura de Polícia, será classificado na classe inicial da carreira criada por êste artigo, respeitada a sua situação funcional.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949