Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Fica transferida, da Tabela IV, da Parte Suplementar, para a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Agente de Polícia, sem qualquer alteração na situação dos funcionários, e com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.