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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 16

Fica transferida, da Tabela IV, da Parte Suplementar, para a Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro Geral, a carreira de Agente de Polícia, sem qualquer alteração na situação dos funcionários, e com a estrutura e amplitude constantes do quadro anexo.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949