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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 15

Os cargos iniciais da nova estrutura das carreiras só serão providos mediante nomeação, quando não mais houver funcionários com direito a acesso, na fórma do § 2º, do artigo anterior. (Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)
Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949