Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
§ 1º
Os cargos integrantes das classes consideradas extintas, na fórma dêste artigo, serão suprimidos à medida que se vagarem, a partir da classe inicial.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos das classes extintas terão acesso às classes imediatamente superiores mediante promoção regular, independente de vagas.