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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 14

As carreiras que sofreram alteração nos níveis de suas classes finais conservarão sua estrutura atual até a extinção, por vacância, das classes que não correspondem à sua nova organização. (Revogado pela Lei 416 de 27/10/1950)

§ 1º

Os cargos integrantes das classes consideradas extintas, na fórma dêste artigo, serão suprimidos à medida que se vagarem, a partir da classe inicial.

§ 2º

Os ocupantes dos cargos das classes extintas terão acesso às classes imediatamente superiores mediante promoção regular, independente de vagas.

Art. 14, §1º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949