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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 13

As carreiras constantes dos agrupamentos previstos no artigo anterior passam a ter a estrutura e amplitude de vencimentos constantes dos quadros anexos.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949