Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
As carreiras constantes dos agrupamentos previstos no artigo anterior passam a ter a estrutura e amplitude de vencimentos constantes dos quadros anexos.