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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 12

Ficam reagrupadas, na fórma abaixo, as carreiras da Parte Permanente do Quadro Geral - Tabela III - do funcionalismo público civil do Estado:- 1º grupo Advogado, Agrônomo, Delegado de Polícia, Dentista, Engenheiro, Médico Legista, Médico Puericultor, Médico Sanitarista, Químico, Técnico de Laboratório e Veterinário. 2º grupo Períto Criminalístico; 3º grupo Contador, Delegado de Ensino, Estatístico, Fiscal de Rendas e Oficial Administrativo; 4º grupo Exator; 5º grupo Almoxarife, Desenhista, Fiscal da Guarda Civil, Fotógrafo, Guarda-Livros e Identificador; 6º grupo Escriturário, Estatístico-Auxiliar, Fiscal de Trânsito e Assistente Social; 7º grupo Auxiliar de Rendas, Enfermeiro, Escrivão de Polícia, Datilógrafo e Guarda Sanitário; 8º grupo Agente de Polícia, Guarda Civil, Guarda de Prisão e Guarda de Trânsito.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 294 /1949