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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 10

O quadro de Pessoal de Justiça da Comarca da Capital passa a ter a estrutura e padrão de vencimentos seguintes:- 3 – Escrivães do Crime de 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais Padrão O 1 – Escrivão Privativo dos Feitos da Fazenda, de Acidente de Salários da Capital Padrão O 1 – Escrivão do Juizo da Vara de Menores Padrão O 1 – Escrivão do Juri e Execuções Criminais Padrão K 1 – Datilógrafo-Escrevente da 1ª Vara Criminal Padrão H 1 – Datilógrafo-Escrevente da 2ª Vara Criminal Padrão H 1 – Datilógrafo-Escrevente da 3ª Vara Criminal Padrão H 6 – Oficiais de Justiça da 1ª, 2ª e 3ª Varas Criminais Padrão H 2 – Oficiais de Justiça da Vara de Menores Padrão H 6 – Oficiais de Justiça das 1ª, 2ª e 3ª Varas do Cível e Comércio Padrão D 3 – Oficiais de Justiça da Vara dos Feitos da Fazenda Padrão G 1 – Oficial de Justiça do Juizo de Paz Padrão C 1 – Porteiro dos Auditórios Padrão I 1 – Contínuo Padrão F 1 – Servente Padrão E

Parágrafo único

Ficam elevados do padrão H para o padrão I, os atuais cargos do Escrivão Privativo do Crime das Comarcas de Carmpo Largo e Paranaguá.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 294 /1949