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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949

Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.

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Art. 1º

O pagamento de vencimentos, remuneração, salário, percentagem e gratificação do pessoal civil e militar do Estado será feito com observancia do disposto nesta lei.

Art. 1º da Lei Estadual do Paraná 294 /1949