Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 294 de 28 de Novembro de 1949
Majora os vencimentos dos servidores públicos civis e militares, reagrupa e reestrutura as carreiras do Quadro Geral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O pagamento de vencimentos, remuneração, salário, percentagem e gratificação do pessoal civil e militar do Estado será feito com observancia do disposto nesta lei.