Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 291 de 26 de Novembro de 1949
Concede isenção de impostos e contribuições fiscais às emprêsas que explorem o serviço público de comunicações telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.