Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2770 de 29 de Junho de 1956
Dispõe sôbre a aposentadoria dos serventuários da Justiça do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O serventuário da Justiça que, ao aposentar-se, contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em qualquer serventia da Justiça do Estado, terá direito ao acréscimo de 25% (quarta parte) aos proventos de sua aposentadoria.