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Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 2770 de 29 de Junho de 1956

Dispõe sôbre a aposentadoria dos serventuários da Justiça do Estado.

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Art. 1º

O serventuário da Justiça que, ao aposentar-se, contar mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço em qualquer serventia da Justiça do Estado, terá direito ao acréscimo de 25% (quarta parte) aos proventos de sua aposentadoria.