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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 9º

Respeitados os dispositivos da Lei de Organização Judiciária do Estado e dos Regimentos Internos do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça que não colidirem com os desta Lei, a carreira do funcionário da Justiça terá início, de acôrdo com o estabelecido naquela Lei e regimentos, no cargo de auxiliar de serviço, e, atingirá seu ápice, no de assessor técnico dando-se o acesso correspondente, a medida das respectivas vagas, por promoção dentro do critério alternado de antiguidade e merecimento à razão de um têrço (1/3), para aquela e de dois têrços (2/3), para êste.