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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 8º

A função gratificada, que não constitui emprego, mas vantagem acessória ao vencimento, destina-se ao exercício de cargo de direção, chefia, secretariado, assistência, gabinete e outras para cujo desempenho não se justifique a criação de cargo.

§ 1º

Para o desempenho de função gratificada dever-se-á ter em vista a indispensável correlação fundamental entre as atribuições do cargo efetivo do funcionário da Justiça e as da função gratificada, para cujo exercício foi designado podendo, não obstante, o chefe do Poder Judiciário, sempre que o interêsse do serviço o exigir, dispensar, temporariamente, a mencionada correlação.

§ 2º

Entende-se por correlação fundamental, para os efeitos do parágrafo anterior, a identidade, semelhança, afinidade, especialização ou tecnicidade das funções do cargo efetivo, com as da função gratificada, atentas também, na medida conveniente, a respectiva hierarquia funcional e o tempo de serviço do designado.