Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Todo o pessoal do Quadro da Justiça deverá, dentro de trinta (30) dias, no máximo, após a publicação de que trata o artigo anterior, apostilar seus títulos respectivos, apresentando-os ou remetendo-os, para tanto, ao Tribunal de Justiça e à Corregedoria Geral da Justiça que promoverão as medidas necessárias,
Parágrafo único
Quanto aos serventuários da Justiça, não obstante, os Juízes de Direito de tôdas as comarcas do interior do Estado e, mas em que houver os diretores dos Foruns, providenciarão, dentro do prazo dêste artigo, a remessa nêle prevista.