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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 24

O chefe do Poder Judiciário, sendo preciso designará comissão especial, composta de funcionários da Justiça, a qual se encarregará de todos os problemas relacionados com o enquadramento de que trata esta Lei, estudando-os, examinando-os e emitindo parecer a respeito para as soluções definitivas e fará publicar, tão logo concluído o referido enquadramento, o Quadro de todo o pessoal respectivo, dentro das novas classificações.