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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 23

Aos servidores da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, exceto aos que exercem cargos em comissão, serão atribuídas, conforme cada caso, pela natureza das funções respectivas que desempenham no Quadro de Pessoal da Justiça e na forma estabelecida nas Leis correspondentes, mais as gratificações do risco de vida.

Parágrafo único

Os que se julgarem enquadrados nas vantagens dêste artigo deverão requerer dentro de quarenta e cinco (45) dias da data da publicação desta mesma Lei, do chefe do Poder Judiciário, os benefícios respectivos.