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Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 22

Os funcionários ocupantes de cargos de carreira nas secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, diplomados em Direito, por Faculdade oficial ou reconhecida e com diplomas legalmente registrados, perceberão vencimentos de padrão "Y", acrescidos da gratificação de função do simbolo 2-F.

Art. 22

Estendem-se aos servidores inativos da Justiça, remunerados pelos cofres públicos, os novos níveis e padrões fixados por esta lei, procedendo-se à reclassificação correspondente, com bases nos cargos que ocupavam, ao tempo da aposentadoria. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)