Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os cargos isolados, de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria e os de assistente, mais os dos funcionários de carreira da mesma secretaria do Tribunal de Justiça, beneficiados pela Lei n. 4.176, de 9.3.1960, bem como os de escrivão das Varas Criminais e da de Menores, da Comarca de entrância especial, da Capital por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de Níveis desta Lei e para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos, são os constantes do anexo V - Tabela E.
Art. 21
Os cargos isolados de provimento efetivo, das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, de diretores secretário, auxiliar e da secretaria, de assistente e assessor jurídico, mais os dos funcionários daquela mesma secretaria, beneficiados pelas leis nº.s 3.508, de 28/12/1.957 e 4.176, de 9/3/1960, bem como os de escrivão, dos atuais titulares das varas criminais e da de menores, da comarca da Capital, por terem remuneração percentual, na forma das leis correspondentes, excluem-se das Tabelas de níveis e padrões desta lei e, para os efeitos do devido plano de pagamento, os vencimentos respectivos são os constantes do Anexo V (Tabela E). (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)
Parágrafo único
Os atuais secretários da Presidência do Tribunal de Justiça e do Corregedor da Justiça, enquanto êsses cargos não se entrosarem na categoria correspondente, prevista nesta Lei, permanecerão nos mesmos, percebendo os vencimentos percentuais que lhes são atribuídos e a gratificação de função, devidamente reajustados por esta mesma Lei, sendo que, para os efeitos do competente plano de pagamento, a remuneração respectiva é a constante do Anexo e Tabela dêste artigo.
Parágrafo único
Os atuais serventuários da Justiça que, antes de 25 de abril do corrente ano, eram remunerados na base do salário mínimo da região, acrescido do abono provisório que lhes vinha sendo atribuído e cujos vencimentos, com a fixação estabelecida nos novos níveis desta lei, sofreram diminuição, passam a partir daquela mesma data, a ter seus respectivos vencimentos atendidos pelo plano de pagamento constante do Anexo VI (Tabela F), que acompanha a presente lei. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)