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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 20

Desde já, porém, e na medida do possível, operar-se-ão as seguintes alterações:

a

os atuais datilógrafos-escreventes e auxiliares de escritório, lotados junto às Varas Criminais da Fazenda Pública, de Menores e de Acidentes do Trabalho, da comarca de entrância especial, da Capital, passam, com a denominação funcional única de auxiliar de cartório e com os vencimentos dos respectivos cargos, devidamente reajustados, a pertencer à classe dos serventuários da Justiça, continuando em suas respectivas lotações;

b

o cargo de estenógrafo, de natureza especificamente técnica será lotado no serviço de datilografia e taquigrafia da Divisão Judiciária, da Secretaria do Tribunal de Justiça, com os vencimentos respectivos;

c

os atuais motoristas, tanto do Tribunal de Justiça como da Corregedoria Geral da Justiça, passam a integrar os cargos isolados de provimento efetivo previsto nesta Lei, na classe respectiva e com os vencimentos devidamente reajustados, permanecendo em suas lotações correspondentes;

d

é suprimida a categoria funcional de datilógrafo, pertencentes às secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, passando seus atuais titulares com os vencimentos respectivos, devidamente reajustados, a integrar o cargo inicial da carreira dos funcionários da Justiça, ou seja o de auxiliar do serviço, enquadrando-se nas lotações correspondentes, os atuais datilógrafos do antigo padrão "O", no padrão "N", e os do antigo padrão "L" no padrão "M";

e

é suprimida, também, a função gratificada de diretor da Divisão Orçamentária da Secretaria do Tribunal de Justiça cujas atribuições passam a ser cometidas ao cargo isolado, em comissão, de tesoureiro do Tribunal de Justiça, de acôrdo com o disposto no n°. 2, da letra A. do inciso IV. do artigo 7°., desta Lei;

f

os cargos de carreira dos funcionários da Justiça que, nas secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral, tinham a denominação, respectivamente de Oficial Judiciário e Oficial Administrativo, com as graduações correspondentes, passam, em ambas as secretarias, à denominação funcional única de Oficial Judiciário, mantidas aquelas mesmas graduações e conservados em suas lotações correspondentes os seus ocupantes;

g

os atuais serventes, lotados nas secretarias supra, titulares dos cargos dos antigos padrões K, L, N, O, P, Q e R são enquadrados, de acôrdo com a nova categoria funcional desta Lei, na ordem inversa ou decrescente daqueles padrões, conforme o caso e atendida a conveniência do serviço, as aptidões para as funções correspondentes, o tempo de serviço no cargo, a idade e outros elementos apreciáveis, ou na própria categoria-funcional de servente, dentro do número fixado para êste cargo, nas citadas secretarias, ou nas do cargo inicial dos funcionários de carreira (auxiliar de serviço) com os vencimentos respectivos, devidamente reajustados.

h

os atuais funcionários das secretarias do Tribunal de Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, ocupantes de cargos de carreira e que forem portadores de diploma legalmente registrado, de bacharel em Direito, por faculdade oficial ou reconhecida, passam a integrar, respectivamente, nas aludidas secretarias, os cargos isolados de provimento efetivo, de assessor jurídico, segundo o que consta dos números 4 e 3, das letras A e B, do art. 7º., desta lei, extinguindo-se na lotação da carreira, após o preenchimento por promoção na forma constante do art. 9º., desta mesma lei, das vagas abertas com o provimento dos cargos de que trata esta letra, os correspondentes iniciais da mesma carreira. (Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)