Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os cargos e funções respectivas, não obstante, ficam sujeitos ao competente enquadramento de que trata esta Lei, para os ajustes e reajustes oportunos extinguindo-se, progressivamente, os cargos que se forem vagando e que não constarem dos dispositivos desta mesma Lei.