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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 18

É mantida, em princípio, a situação funcional de todo e qualquer servidor da Justiça, onde haja direitos adquiridos a respeitar.