Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
É mantida, em princípio, a situação funcional de todo e qualquer servidor da Justiça, onde haja direitos adquiridos a respeitar.