Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Nenhum vencimento de qualquer servidor da Justiça poderá ser inferior ao do salário mínimo da região.