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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

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Art. 16

Os cargos isolados de provimento efetivo dos funcionários da justiça poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado em concurso e pelo prazo máximo de dois anos.

Art. 16

Os cargos, tanto das secretarias do Tribunal de Justiça, como da Corregedoria Geral, bem como dos demais serviços de Justiça, de nomeação do Presidente do mesmo Tribunal e para cujo preenchimento seja exigido concurso, poderão, em caso de necessidade imperiosa para o serviço, ser preenchidos, interinamente, pelo Chefe do Poder Judiciário, enquanto não houver candidato habilitado no aludido concurso e pelo prazo máximo de dois anos. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)