Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
A nomeação para todo e qualquer cargo de [ilegível no original] da Justiça, a designação para desempenho de função gratificada, bem como quaisquer alocações decorrentes de promoção [ilegível no original] dar-se-ão sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou a alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça, ou nos dos demais serviços da Justiça, mediante prévia proposta respectivamente, do Corregedor, dos Juizes de Direito das comarcas e varas, ou dos Juízes-Diretores dos Fóruns.
Art. 12
Ressalvada, nos casos correspondentes, a competência do Governador do Estado, a nomeação para todo e qualquer cargo de servidor da Justiça, a designação para desempenho da função gratificada, bem como quaisquer alterações decorrentes de promoção, remoção, transferência, substituição, etc., processar-se-ão, sempre, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, sendo que, quando o preenchimento ou alteração fôr no Quadro da Corregedoria Geral da Justiça ou nos demais serviços da Justiça mediante prévia proposta, respectivamente, do Corregedor Geral, dos juízes de Direito das Comarcas, ou nas em que houver mais de um juízo ou vara, dos juízes, - Diretores de Fóruns. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)