Artigo 11, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963
Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para o ingresso no Quadro da Justiça ficam estabelecidas mais as seguintes normas:
I
quanto a serventuário da Justiça, remunerado ou não pelos cofres públicos: quanto a serventuário da Justiça
a
quando se trata, tanto de serventuário titular do ofício, escrivania ou serventia da justiça, como de outro qualquer, na forma estabelecida na Lei de Organização Judiciária;
b
quando de auxiliar de cartório, segundo o que é estabelecido na mesma Lei, para o ingresso de escrevente juramentado;
b
quando de auxiliar de cartório segundo o que é estabelecido, na mesma lei, para o ingresso de escrevente juramentado, exceto a indicação do serventuário titular, sendo a nomeação do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante proposta do Juiz de Direito da vara respectiva. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)
c
quando de porteiro de auditórios, nas camarcas onde houver êsse cargo, segundo, também. o previsto, ainda na mesma Lei, para oficial de justiça, sendo a nomeação do Juiz diretor do Fórum.
II
II
quanto a funcionário da justiça, quer na secretaria do Tribunal de Justiça, quer na da Corregedoria Geral da Justiça: (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963) quanto a funcionário da justiça
a
para o de diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acordo com as instruções que a respeito, forem essencialmente baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão, no que for aplicável, os dispositivos da Lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
a
para o diretor-secretário, que é privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma legalmente registrado, mediante concurso de provas e de títulos, de acôrdo com as instruções que, a respeito, forem baixadas pelo chefe do Poder Judiciário e que observarão no que for aplicável, os dispositivos da lei de Organização Judiciária e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça; (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)
b
para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor;
b
para os de diretor-auxiliar e da secretaria e para os de assistente e de assessor jurídico, sendo os dêste, também privativo de doutor ou bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida e com diploma legalmente registrado, a nomeação é de livre escolha do Presidente do Tribunal e, quando se tratar de vaga na Corregedoria Geral, mediante proposta do Corregedor; (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)
c
para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a estes, cujo ingresso se dará sempre na categoria inicial, observando-se também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis de regimento supra mencionados.
c
para o de médico, que é privativo de profissional diplomado por faculdade oficial ou reconhecida e para o de enfermeiro, que exigirá, também, ou o diploma respectivo ou o comprovante de estar cursando estabelecimento de ensino técnico, profissional ou científico do gênero, a nomeação será, igualmente de livre escolha do Presidente do Tribunal, salvo havendo funcionários da Justiça nas condições exigidas, quando, então, a nomeação deverá recair nestes, atendendo-se, ainda, nos casos de concorrência entre os mesmos funcionários, o critério da preferência estabelecido pela hierarquia, tempo de serviço e idade dos concorrentes; (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963)
d
para o de estenógrafo, bem como para os de carreira e, quanto a êstes, cujo ingresso se dará, sempre na categoria inicial, observando-se, também, no que fôr aplicável, os mesmos dispositivos das leis e Regimento já mencionados. (Incluído pela Lei 4739 de 05/07/1963)