Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único, Alínea e da Lei Estadual do Paraná nº 25 de 25 de Abril de 1963

Dá nova estrutura ao Quadro de Pessoal da Justiça e outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O ingresso a todos os cargos do Quadro da Justiça, exceção feita aos em comissão e aos de que tratam as letras b e c, do número II, do artigo 11, desta lei, tantos aos isolados, de provimentos vitalício e efetivo, como aos de carreira, será por concurso de provas ou títulos, ou dêstes e aquelas, simultâneamente, ou ainda mediante apresentação dos documentos que forem exigidos conforme cada caso específico, na forma estabelecida nesta lei e, no que com ela não colidir, na da Organização Judiciária do Estado. (Redação dada pela Lei 4739 de 05/07/1963) b c

Parágrafo único

Para o de motorista e servente, que não exigirá a prestação de concurso deverá não obstante, o nomeado, para a posse, comprovar, no caso de motorista a respectiva habilitação (carteira profissional) e tanto para um como outro cargo, preencher os seguintes requisitos:

a

nacionalidade brasileira;

b

idade mínima de 18 (dezoito) anos cumpridos e máxima de 40 (quarenta);

c

quitação com o serviço militar;

d

qualidade de eleitor;

e

aptidão física e mental;

f

habilitação intelectual de nível primário;

g

idoneidade moral.