Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.919 de 12 de Dezembro de 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Paranavaí.
Art. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Paranavaí o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I, II e III do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovias estaduais implantadas ao sistema viário sob jurisdição municipal.