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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 22.905 de 11 de Dezembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Pato Branco.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Pato Branco o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I e II do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.