Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.589 de 28 de Agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Loanda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Loanda o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único
A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.