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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.589 de 28 de Agosto de 2025

Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Loanda.

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Art. 2º

Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Loanda o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.

Parágrafo único

A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.